A legislação trabalhista admite determinadas situações
em que o empregado ‘aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas em dias de trabalho,
dias úteis para o aprendiz.
Quando a legislação menciona "consecutivos",
este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem:
sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Exemplo:
Falecimento do pai do aprendiz na quinta-feira à
noite, este aprendiz não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem
prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
FALTAS ADMISSÍVEIS
O aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho,
no decorrer da primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de
se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- faltas ao trabalho justificadas a critério da Fundhas;
- período de licença-maternidade ou aborto não
criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou acidente de
trabalho (primeiros 15 dias);
- período de afastamento do serviço em razão de
inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- nos dias em que foi convocado para serviço
eleitoral;
- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação
para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou
requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça
do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos
os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- os dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- as horas em que o aprendiz faltar ao serviço para
comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº
155);
- período de frequência em curso de aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de transportes,
comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
- a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções
coletivas.
Bases:
Arts. 473, 495 e 822 da CLT;
Art. 6º da Lei nº 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC; e
Arts. 430 e 434 do CPP.
Arts. 473, 495 e 822 da CLT;
Art. 6º da Lei nº 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC; e
Arts. 430 e 434 do CPP.
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS –
REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO
As faltas
não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências
legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou
repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente
considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família,
amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
DESCONTO DO DIA DE TRABALHO
A falta
do aprendiz ao serviço ou na aprendizagem teórica enseja o desconto do dia
respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O aprendiz
perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a
jornada de trabalho da semana e ou aprendizagem teorica, salvo se as faltas
forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
FERIADO
Se na
semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o
direito á remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
(...)
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